Por um direito do trabalho amigo e parceiro da empregabilidade

O que seria um direito do trabalho que seja amigável à empregabilidade? Em simples palavras, seria aquele que não exacerbe e esgarce de forma exagerada a proteção social aos trabalhadores carentes -interesse legítimo, diga-se de passagem- à custa de frequente desrespeito também ao legítimo poder da empresa de se auto-organizar, decidir de forma estratégica o que for melhor para seus empregados em termos de remuneração, jornada de trabalho, organização de cargos e salários, benefícios, trabalho à distância, terceirização e assim por diante.

Ou seja, é perfeitamente possível coadunar a tutela das normas trabalhistas sociais aos mais necessitados com a principal função social da empresa que é a criação de empregos, respeito ao direito à propriedade e a preservação da empresa em tempos de caos econômico.

Observem que esses processos de acomodação desses interesses (proteção social Vs direito de propriedadecustos econômicos) são uma tendência que vem sendo observada no direito do trabalho desde novembro 2017, que seria o marco da denominada e conhecida Reforma Trabalhista e que vem ganhando velocidade no período de pandemia Covid-19.

🔹 Autonomia
Assim, em termos práticos para comprovar essas tendências que são muito bem vindas, podemos observar diversas leis trabalhistas que procuraram buscar a revalorização da autonomia da vontade entre as partes, a modernização tecnológica nos controles e compliance trabalhista, a prevalência da negociação coletiva e, finalmente, o respeito na manutenção de emprego e sobrevivência da empresa que é a vetor motriz da renda.

No que tange à recuperação da tão maltratada e desprezada autonomia da vontade entre as partes no direito do trabalho, após a reforma trabalhista, fortaleceu-se institutos como banco de horas (que podem ser negociados individualmente a depender do período de compensação de horários), permitiu-se a concessão parcial de intervalo intrajornada pela conveniência do empregado e colocou-se no mesmo patamar o empregado hipersuficiente e o empregador para fins de negociação de jornada de trabalho e remuneração variável.

🔹 Tecnologia
Além disso, a tecnologia e a modernização também vêm ganhando espaço nas relações de trabalho, pois a carteira de trabalho eletrônica, a possibilidade de armazenamento eletrônico de qualquer recibo, contrato, política, ficha de registro e livro de inspeção bem como o fato de a empresa poder implementar qualquer forma de controle de jornada baseado em recursos tecnológicos (desde que sejam fidedignos e contra alteração unilateral) demonstram que a norma trabalhista, em sua função de fiscalizar e monitorar, não poderá penalizar a empresa caso ela se torne antiquada ou ultrapassada frente às novas alternativas que o empregador dispõe de se auto-organizar fazendo uso de tecnologia para estruturas turnos de trabalho, controle de horas, pagamento de direitos trabalhistas e encargos sociais.

🔹 Negociações coletivas
Em relação às negociações coletivas, verifica-se que via de regra ela vai prevalecer sobre a lei, ainda que reduza, altere ou flexibilize direitos ou rotinas aplicados pela empresa, independentemente se sua longevidade.

Prevalecerá o que for negociado com o sindicato em relação à jornada de trabalho (desde que não desrespeite a Constituição), plano de carreira, premiação, PLR, home office e outras matérias. Isso não é pouco pois em épocas não tão remotas, frequentemente empresas eram surpreendidas por decisões judiciais trabalhistas e que invalidavam o que era negociado em termos de intervalo intrajornada, horas in itineri e turnos de trabalho, insuflando a insegurança jurídica na área de recursos humanos dos empregadores.

🔹 Empregabilidade
E, por fim, mas não menos importante e como consequência de todas as tendências supramencionadas, a proteção da empregabilidade e sobrevivência da empresa e figuram-se como bem maior a ser preservado e de suma importância para nosso país. Desnecessárias muitas palavras para descrever os esforços do Governo Federal para preservar os empregos e, em troca, permitindo a redução e suspensão da jornada de trabalho durante a Pandemia Covid-19.

Assim, feitas as considerações acima e com base nesse direito do trabalho mais aderente à nossa realidade econômica que vivenciamos no Brasil, faço o convite a vocês nesse espaço a discutir novas tendências, possíveis interpretações legais e aplicação desse ramo do direito de maneira a preservar a prerrogativa dos empregadores.

Texto por JORGE MATSUMOTO

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